Prescrição e coisa julgada - 3
A 1ª Turma retomou o exame de “habeas corpus” em que se requer o reconhecimento da prescrição do crime de estelionato previdenciário (CP: “Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1º do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: ... IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro”) — v. Informativo 731. Em voto-vista, a Ministra Rosa Weber não conheceu do “writ” e, ao acompanhar a divergência iniciada pelo Ministro Dias Toffoli, concedeu a ordem, de ofício, para assentar a extinção da punibilidade do paciente em virtude da ocorrência da prescrição, na forma do art. 107, IV, do CP. O Ministro Marco Aurélio admitiu a impetração e, no mérito, indeferiu a ordem. Destacou que a inserção, no art. 117 do CP, do acórdão condenatório como fator interruptivo da prescrição teria sido meramente pedagógica. Acrescentou que, a teor do disposto no art. 512 do CPC — aplicável subsidiariamente ao processo-crime —, a sentença condenatória não mais existiria, pois teria sido substituída pela decisão proferida por força da apelação. Consignou, assim, que o título condenatório a ser executado seria o acórdão do tribunal formalizado em 2010. Nesse sentido, ressaltou que não se teria implementado o prazo de oito anos alusivos à dilação prescricional. Em seguida, pediu vista dos autos o Ministro Roberto Barroso.
HC 110221/RJ, rel. Min. Luiz Fux, 19.8.2014. (HC-110221)
Decisão publicada no Informativo 755 do STF - 2014
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